Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.912.669
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL EM EMPREITADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
interno, em razão do afastamento de negativa de prestação
jurisdicional, da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284
do STF, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da preclusão da
prevenção interna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise da alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem; (ii) saber se há omissão quanto à
inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ter havido
impugnação específica ao fundamento de unificação contratual; (iii)
saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, por se tratar de requalificação jurídica das premissas
fáticas delineadas; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários
recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre perícia, responsabilidade e
independência/unificação das obras, pois o acórdão embargado
expressamente consignou que o Tribunal de origem enfrentou os pontos
essenciais referentes à perícia e à responsabilidade das partes.
5. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e
284 do STF, porque se reconheceu a insuficiência da impugnação
específica apresentada em relação à unificação das obras e do
gerenciamento em um único instrumento.
6. Não procede a alegação de omissão sobre a inaplicabilidade de
vedação ao reexame de provas e cláusulas, pois a alteração
pretendida demandaria revisitar prova e contrato, inviável nessa
via.
7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
8. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo
interno não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa de forma suficiente as teses recursais. 2. É indevida a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito
protelatório. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração que não
inauguram instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026; CC,
arts. 258, 614, 927 e 945; RISTJ, art. 71, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
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