Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.911.976
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
PRERROGATIVAS. ITCMD. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este
Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para
oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
2.175.094/SP e n. 2.213.551/SP, sob a relatoria da Min. Maria
Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
n. 1.371), antes do julgamento do AgInt.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o retorno do
feito à origem, para oportuno juízo de conformação com a tese
firmada pela Primeira Seção.
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