Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.910.973
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA
DOS RÉUS. RECONHECIMENTO. REVELIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO
EM QUE SE ENCONTRAR. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REANÁLISE. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, há óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão que busca a reanálise
acerca da ocorrência de decisão extra petita, nos termos em que
delineados no acórdão; que o decidido na origem está em sintonia com
a jurisprudência desta Corte; e que não há que se falar em negativa
de prestação jurisdicional.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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