Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.910.856

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante incidência da Súmula 284/STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, padece de omissão/erro material à luz do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao analisar que a discussão invocada se mostra dissociada do fundamento central do aresto recorrido, tornando deficiente a fundamentação recursal, e fazendo incidir, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, além de não se revelar cognoscível a irresignação deduzida pela alínea 'c' porquanto ausente cotejo analítico, de modo a decidir, apenas, de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. V. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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