Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.910.856
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento
a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e
a não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de
cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante incidência da Súmula 284/STF e a
não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo
analítico, padece de omissão/erro material à luz do art. 1.022 do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão,
não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
julgado.
4. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida
e suficientemente fundamentado ao analisar que a discussão invocada
se mostra dissociada do fundamento central do aresto recorrido,
tornando deficiente a fundamentação recursal, e fazendo incidir, por
analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, além de não se revelar
cognoscível a irresignação deduzida pela alínea 'c' porquanto
ausente cotejo analítico, de modo a decidir, apenas, de forma
contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não
consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de
declaração, mas sim pretensão meramente infringente.
V. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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