Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.906.304
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DIFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem indicou, de maneira clara e fundamentada, os motivos que
formaram a sua convicção acerca ocorrência da simulação e da
possibilidade de manutenção do negócio jurídico dissimulado; a
recorrente apenas arrolou os artigos de lei, sem desenvolver
qualquer correlação analítica, incidindo o óbice da Súmula n.
284/STF; e, a revisão das conclusões do acórdão recorrido para
afastar a simulação ou a postergação da exigibilidade do Termo de
Confissão de Dívida demandaria reexame de fatos, provas e das
cláusulas contratuais, providência vedada nos termos das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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