Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.905.711
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há falar em omissão quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a decisão
monocrática de fls. 672-676 já aplicou o referido dispositivo legal,
tendo sido devidamente aumentado o montante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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