Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.904.283
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A Corte de origem enfrentou expressamente a questão central do
processo, qual seja, a inexistência de desvio de função, concluindo,
de forma fundamentada, que as atividades desempenhadas pela
servidora são compatíveis com as atribuições do cargo de Analista
Judiciário e que a servidora candidatou-se voluntariamente ao Núcleo
de Apoio aos Juízes Substitutos, com expressa ciência de que não
haveria retribuição por Função Comissionada.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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