Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.904.283

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A Corte de origem enfrentou expressamente a questão central do processo, qual seja, a inexistência de desvio de função, concluindo, de forma fundamentada, que as atividades desempenhadas pela servidora são compatíveis com as atribuições do cargo de Analista Judiciário e que a servidora candidatou-se voluntariamente ao Núcleo de Apoio aos Juízes Substitutos, com expressa ciência de que não haveria retribuição por Função Comissionada. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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