Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.904.074
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 21/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. No caso, a Presidência deste Superior Tribunal, em decisão
monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
sua intempestividade. Constou da decisão que a parte agravante,
mesmo intimada, não juntou a devida comprovação da ocorrência de
feriado local. A decisão foi mantida em agravo interno. Entretanto,
a parte ora embargante asseverou que não havia o alegado vício, pois
juntou, em tempo, os documentos comprobatórios necessários.
Constatada a juntada dos documentos, reconhece-se a tempestividade
do recurso, nos termos do que dispõem os arts. 219 e 1.003 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno e reconhecer da tempestividade do
agravo em recurso especial.
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