Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.902.685
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS E PENSÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7
DO STJ E N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão e erro de
fato ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de
direito, sem necessidade de revolvimento de matéria fática, bem como
afirma ter impugnado integralmente os fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente no que concerne à ausência de tríplice
identidade entre as demandas e à impossibilidade de desconstituição
do título executivo em cumprimento de sentença.
2. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o órgão
julgador aprecia, de modo fundamentado, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou explicitamente
os fundamentos recursais deduzidos, concluindo pela subsistência
dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF.
3. A insurgência veiculada nos embargos de declaração revela mero
inconformismo com a solução adotada e nítido propósito de rediscutir
matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa
dos aclaratórios, os quais não se prestam à revisão do julgado fora
das hipóteses legalmente previstas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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