Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.898.434
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
omissão ou erro de premissa a ser sanada.
3. Os arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil impõem, a todo
aquele que participe do processo, o dever de agir de acordo com
boa-fé e de forma cooperativa. Em suas manifestações processuais, as
Partes e respectivos procuradores, devem estar atentas ao exato
teor dos provimentos jurisdicionais contra os quais se insurgem,
cuidando para que sejam interpretados corretamente a fim de que não
se interponham recursos desnecessários e, por vezes, divorciados dos
próprios fundamentos do aresto impugnado. Assim, evita-se que o
Judiciário - já assoberbado pela quantidade de processos diariamente
protocolados - não tenha que se debruçar, despendendo tempo e
energia, sobre controvérsias desnecessárias, para as quais uma
simples leitura dos autos já seria suficiente.
4. No caso em tela, aponta-se omissão e erro de premissa fática,
alegando-se que o entendimento firmado no firmado no EAREsp n.
1.424.404/SP impediria o não conhecimento integral do agravo interno
como, suspostamente, decidido no aresto impugnado. O Embargante não
se atenta, porém, para o fato de que o agravo interno foi conhecido
e, no mérito, desprovido, o que torna a alegação desconexa da
realidade dos autos. Igualmente, aponta-se omissão quanto a alguns
trechos do agravo interno que não teriam sido examinados, sendo que
tais excertos foram citados, expressamente, no aresto impugnado.
5. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos
presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza
o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se
verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros
julgados e até mesmo com o entendimento da Parte.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
7. Não tendo sido conhecido o próprio Agravo em Recurso Especial,
não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o
mérito da questão de fundo.
8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
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