Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.898.023
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LAUDO
PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. TEMA
1.306/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo
decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação
revisional de aluguel na qual se discutiu a validade de laudo
pericial e alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Alegação da embargante de omissão específica quanto à preliminar
de não cabimento da ação revisional de aluguel (Lei nº 8.245/1991,
art. 19), e de incidência do Tema 1.306/STJ sobre fundamentação por
referência; pedido de efeitos integrativos e modificativos para
prover o agravo interno e, por consequência, o agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão/negativa de prestação jurisdicional, em violação
do art. 1.022 do CPC, ao: (i) concluir pela validade do laudo
pericial e pela suficiência da fundamentação do Tribunal de origem;
e (ii) rejeitar, sem vício, a preliminar de não cabimento da ação
revisional de aluguel.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
por meio de embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula
7/STJ para reexaminar a higidez do laudo pericial e a moldura
fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a tese
firmada no Tema 1.306/STJ gera nulidade automática em julgamentos
que utilizam fundamentação por referência e se sua invocação, no
contexto dos autos, evidencia vício sanável por embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado; o órgão de origem enfrentou o núcleo
necessário da controvérsia, afirmando a suficiência técnica do laudo
pericial e oferecendo fundamentação apta a sustentar o resultado, o
que afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).
7. A prestação jurisdicional não se confunde com o acolhimento das
teses da parte; é desnecessário rebater um a um os argumentos quando
a fundamentação adotada é suficiente e coerente para solucionar a
lide.
8. A pretensão de infirmar a validade do laudo pericial demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível afastar tal
óbice por meio de embargos de declaração.
9. O Tema 1.306/STJ não estabelece nulidade automática para
julgamentos com fundamentação por referência; exige exame contextual
e enfrentamento, ainda que sucinto, das questões relevantes, o que
se verificou no caso, não havendo vício sanável.
10. A mera invocação de precedente qualificado não autoriza a
desconsideração dos pressupostos recursais do recurso especial nem a
reabertura de matéria decidida sob argumento suficiente.
11. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da
causa; a insurgência tem nítido caráter infringente e excede os
limites da via integrativa.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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