Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.895.739
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a
obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade
integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da
causa já devidamente decidida.
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
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