Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.894.244
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO
CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. A ausência de manifestação sobre a suposta inaplicabilidade dos
Temas 810/STF e 905/STJ, a qual deveria ter sido devolvida ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por meio de
agravo interno, não se revela em vício capaz de macular o acórdão
embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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