Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.892.174
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
de abstenção de uso de desenho industrial cumulada com indenização
por perdas e danos e lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a incidência da Súmula 211 do
STJ, diante da falta de prequestionamento dos dispositivos tidos
por violados, bem como o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de
que se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam
apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material (art. 1.022 do CPC). No caso em exame, a embargante busca
rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nos aclaratórios.
4. O conhecimento da matéria em recurso especial exige prévio
prequestionamento na origem. Ausente pronunciamento sobre os
dispositivos legais invocados, incide a Súmula 211/STJ, não sendo
suficiente o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a
tese não foi discutida.
5. A revisão de conclusão sobre cerceamento de defesa e necessidade
de prova pericial implica reexame de matéria fática, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.