Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.891.674
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial, o que não ocorreu
na espécie.
2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e
coerente ao concluir que o agravo em recurso especial não impugnou,
de forma específica, fundamento da decisão de inadmissibilidade, o
que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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