Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.891.567
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que seria
possível a alteração do cálculo homologado, tese rechaçada, não
servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o entendimento de
origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma
vez homologado o cálculo do valor devido pelo devedor, inexiste
possibilidade de reiterar tese de sua incorreção.
4. O acórdão embargado deixa destacado que, partindo da premissa de
inalterabilidade do cálculo homologado, a revisão do julgado quanto
a existência de coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A tese de que há precedente que abarca sua pretensão não comporta
conhecimento, visto que a incidência do apontado óbice processual
(Súmula n. 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
6. Ademais, é de fácil percepção de que a questão julgada no
paradigma é totalmente diferente da trazida nos autos, visto que
naquele ainda se encontra em apuração o efetivo valor devido,
enquanto no presente processo o quantum debeatur já foi apurado e
homologado por decisão transitada em julgado pelo juízo,
estabelecendo-se imutabilidade sobre o cálculo em razão da coisa
julgada.
7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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