Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.888.617
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
ALEGADA OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar
provimento por unanimidade a agravo interno interposto na origem de
agravo em recurso especial, não teria se manifestado sobre pedido de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão
do suposto caráter protelatório do agravo interno.
2. Fato relevante. O pedido de multa foi formulado em petição
avulsa, e não nas contrarrazões ao agravo interno. O agravo interno
foi desprovido por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC e se o desprovimento unânime do agravo interno autoriza, por
si só, a incidência da penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC.
5. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve
ser deduzido nas contrarrazões ao agravo interno; formulado em
petição avulsa, não impõe pronunciamento específico.
6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
depende da análise do caso concreto, exigindo que o agravo interno
seja manifestamente inadmissível ou improcedente, com notória
evidência do caráter abusivo ou protelatório.
7. No caso, o desprovimento unânime do agravo interno não revela,
por si só, conduta abusiva ou protelatória, nem manifesta
inadmissibilidade, tendo a parte exercido seu direito de recorrer
para submeter decisão monocrática ao colegiado.
8. Ausente omissão relevante e não configurados os pressupostos para
a aplicação da multa, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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