Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.885.300
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, a respeito da
necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão
de alongamento da dívida oriunda do crédito rural, em harmonia com a
jurisprudência do STJ.
3. Da mesma forma, conforme a jurisprudência desta Corte Superior,
não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
nos casos em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente
instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais
para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou
de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.
Incidência, neste caso, do óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência do cerceamento do direito de defesa, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n.
7 do STJ.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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