Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.884.927
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Precedentes.
3. No caso concreto, observa-se que o não conhecimento dos recursos
anteriormente interpostos partiu de premissa equivocada pois, em
melhor exame, observa-se que a parte insurgente atendeu ao ônus da
dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula
182/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão e a decisão anteriormente proferidos (fls.
1093-1097 e 1047-1048), determinando, por conseguinte, o retorno dos
autos à conclusão, para nova apreciação do Agravo em Recurso
Especial.
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