Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.883.727
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da inexistência de preclusão e da possibilidade de
constrição da meação do devedor no regime de comunhão universal,
com preservação da metade ideal e sem violação ao contraditório e à
ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no
acórdão embargado ao afirmar contexto superveniente e distinto para
o novo pedido de bloqueio quando, segundo a parte, ambos os
requerimentos teriam fundamento idêntico, com pedido de saneamento
do vício e rejulgamento do agravo interno sob a premissa de
identidade de contexto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado distinguiu o
pedido anterior de pesquisa daquele subsequente de bloqueio e
penhora da meação, situando-o em contexto superveniente e distinto,
com fundamentação clara sobre a comunicabilidade patrimonial no
regime de comunhão universal e a preservação do contraditório e da
ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Inexiste contradição quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese recursal e a conclusão decorre
logicamente da fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 790, IV, 1.022 e
1.026, § 2º; CC, arts. 1.667 e 1.668.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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