Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.883.319
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O denominado fato novo que consiste na apresentação de laudo
pericial, não integrou o acervo probatório apreciado pelas
instâncias ordinárias, sendo inviável sua análise originária por
esta Corte sob pena de supressão de instância e de violação do
sistema recursal. Eventuais elementos supervenientes devem ser
submetidos ao juízo ou Tribunal competente para exame originário,
não podendo ser introduzidos por meio de embargos de declaração em
recurso especial.
Embargos de declaração rejeitados.
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