Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.879.659

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da valoração da prova pericial sob o livre convencimento motivado e da ausência de ofensa direta a normas federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ausência de pedido expresso, em apelação, para procedência da denunciação da lide e condenação da litisdenunciada; e (ii) saber se há omissão quanto à ausência de recurso do hospital requerendo a condenação da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao debate sobre decisão surpresa, contraditório e ultra petita, pois o acórdão enfrentou a matéria de modo suficiente, afastando-a por demandar revolvimento fático-probatório. 5. Inexiste omissão sobre a ausência de recurso do hospital, uma vez que o acórdão consignou fundamentação adequada e coerente, repelindo a tese de julgamento ultra petita. 6. Não cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a tese de decisão surpresa, contraditório e ultra petita, repelindo-a por depender de reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a alegada falta de recurso do hospital, se o acórdão enfrentou adequadamente a questão e afastou julgamento ultra petita. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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