Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.879.659
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
valoração da prova pericial sob o livre convencimento motivado e da
ausência de ofensa direta a normas federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
ausência de pedido expresso, em apelação, para procedência da
denunciação da lide e condenação da litisdenunciada; e (ii) saber se
há omissão quanto à ausência de recurso do hospital requerendo a
condenação da embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao debate sobre decisão surpresa,
contraditório e ultra petita, pois o acórdão enfrentou a matéria de
modo suficiente, afastando-a por demandar revolvimento
fático-probatório.
5. Inexiste omissão sobre a ausência de recurso do hospital, uma vez
que o acórdão consignou fundamentação adequada e coerente,
repelindo a tese de julgamento ultra petita.
6. Não cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa de forma suficiente a tese de decisão surpresa,
contraditório e ultra petita, repelindo-a por depender de reexame de
provas. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a
alegada falta de recurso do hospital, se o acórdão enfrentou
adequadamente a questão e afastou julgamento ultra petita. 3. A
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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