Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.874.011
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o entendimento firmado no acordão embargado quanto à
não ocorrência de prestação jurisdicional incompleta pelo Tribunal
de origem e a inviabilidade de revisão de questão fática, não
servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro e adequadamente fundamentado quanto
à rejeição da alegação de afronta ao art. 489 do CPC, bem como
destacou que a reversão do julgado a quo quanto aos embargantes não
fazerem jus à justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.