Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.866.860
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Na espécie, não se encontram tais vícios no acórdão embargado,
que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e
congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que
alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a
legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado
que a tese de aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no
art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 foi suscitada apenas nos
declaratórios na origem, configurando inovação recursal; por isso,
não há omissão do Tribunal a quo e a matéria carece do necessário
prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a
Súmula n. 282/STF.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame no acórdão atacado, porque representa mera contrariedade com a
conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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