Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.865.039
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL 1.266/STF. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE
CONFORMIDADE/ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Esta Corte Superior admite o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à
sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a
determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação/adequação. Dentre outros,
cite-se: EDcl no AgInt no REsp 1.805.476/RN, rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023
3. Segundo a jurisprudência do STJ, reconhecida a repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para
julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os
recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal
de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o
acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no
AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023).
4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos
presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim
de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões proferidas,
tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à
origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,
I e II, e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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