Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.862.876
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO À LUZ DO ART. 74, § 3º,
INCISO VI, DA LEI N. 9.430/1996. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 169 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO PELA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado solucionou a controvérsia de modo inteligível
e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à legislação
de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
registrando: (i) enfrentamento expresso da vedação de novo pedido de
restituição com base no art. 74, § 3º, inciso VI, da Lei n.
9.430/1996; (ii) afastamento de negativa de prestação jurisdicional
pela suficiência motivacional e (iii) incidência da Súmula n. 7 do
STJ ante a necessidade de revolvimento fático-probatório quanto ao
mérito do pedido, à consideração da DIPJ retificadora e à
prescrição.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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