Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.862.876

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO À LUZ DO ART. 74, § 3º, INCISO VI, DA LEI N. 9.430/1996. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 169 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado solucionou a controvérsia de modo inteligível e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registrando: (i) enfrentamento expresso da vedação de novo pedido de restituição com base no art. 74, § 3º, inciso VI, da Lei n. 9.430/1996; (ii) afastamento de negativa de prestação jurisdicional pela suficiência motivacional e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento fático-probatório quanto ao mérito do pedido, à consideração da DIPJ retificadora e à prescrição. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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