Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.861.050
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embora tenha alcançado conclusões diversas da pretendida pelo
recorrente, o colegiado enfrentou o tema, de maneira devidamente
fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação
jurisdicional.
2. Destaca-se que o "inconformismo da parte embargante não se
enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição
ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se
presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatidos" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.084.745/MG, relator o
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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