Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.861.050

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embora tenha alcançado conclusões diversas da pretendida pelo recorrente, o colegiado enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 2. Destaca-se que o "inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.084.745/MG, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). 3. Embargos de declaração rejeitados.

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