Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.857.219
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que
conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial
interposto em ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste
de contrato de plano de saúde, relativo a reajuste por mudança de
faixa etária em contrato anterior à Lei 9.656/1998.
2. A embargante alega omissão e contradição quanto à observância dos
Temas 952 e 1.016/STJ, sustentando a necessidade de apuração, em
liquidação de sentença, de percentual adequado e proporcional, e
requer efeitos infringentes para a improcedência dos pedidos
iniciais ou, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial em
liquidação.
3. O acórdão embargado assentou a natureza híbrida da decisão de
admissibilidade na origem, a necessidade de agravo interno perante o
Tribunal local quanto ao capítulo fundado em precedente
qualificado, afastou negativa de prestação jurisdicional e vedou o
reexame do conjunto fático-probatório e da prova técnico-atuarial na
via especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, por não determinar liquidação de
sentença ou perícia atuarial à luz dos Temas 952 e 1.016/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
rediscutir, em agravo em recurso especial e respectivo agravo
interno, a aplicação de precedente vinculante (Tema 952/STJ) já
apreciada em agravo interno na origem, diante da decisão de
admissibilidade de natureza híbrida; e (ii) saber se a invocação dos
Temas 952 e 1.016/STJ impõe, na via especial, determinação de
liquidação de sentença ou realização de perícia atuarial, não
obstante os óbices de reexame de fatos e provas e a ausência de
vício do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022),
inexistentes no caso, pois o acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente as questões essenciais.
7. A decisão de admissibilidade na origem é de natureza híbrida e,
no capítulo que negou seguimento ao recurso especial com base em
precedente qualificado (Tema 952/STJ), o meio de impugnação cabível
era o agravo interno dirigido ao Tribunal local (CPC, art. 1.030, §
2º), já interposto e rejeitado, exaurindo a jurisdição ordinária
quanto a esse ponto; a irresignação não pode ser rediscutida em
agravo em recurso especial, sendo a reclamação o instrumento
adequado (CPC, art. 988, § 5º, II).
8. A pretensão de determinar liquidação de sentença ou perícia
atuarial desloca a controvérsia para o mérito. Os Temas 952 e
1.016/STJ não foram considerados inaplicáveis em abstrato; contudo,
no desenho processual específico, sua invocação não afasta os óbices
processuais identificados nem autoriza, nesta sede, a
reconfiguração do comando do acórdão recorrido ou a fixação
originária de medidas próprias do cumprimento de sentença.
11. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais
e pressupõem o saneamento de vício do art. 1.022 do CPC, o que não
se verifica; embargos opostos com finalidade de prequestionamento
não dispensam a demonstração de vício.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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