Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.850.842
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.435/STJ.
1. Controvérsia acerca da existência de dano moral presumido (in re
ipsa) em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e
da adequação da fixação de honorários de sucumbência mínima ou
recíproca.
2. Há omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais.
3. À luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC e o Tema n.
1.059/STJ, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados
na origem em razão do desprovimento de recurso.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito
dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à
definição da existência de dano moral presumido (in re ipsa) na
hipótese de descontos indevidos no benefício previdenciário,
conforme Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n.
2.232.320/SC, n. 2.219.822/MG, n. 2.219.864/MG e n. 2.232.327/SC
(ProAfR no REsp n. 2.219.864/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
5. Diante da identidade entre a controvérsia discutida nos autos e
aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o
retorno do processo ao Tribunal de origem, para que permaneça
sobrestado até a publicação do acórdão paradigma e posterior juízo
de conformação ou retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
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