Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.841.520
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
de exigir contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material acerca
dos fundamentos adotados (suficiência de fundamentação do acórdão
estadual, incidência do óbice da Súmula 7/STJ e inovação recursal),
de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito
modificativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à
superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
específica quanto ao afastamento da alegada violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de vício no acórdão
recorrido, à incidência da Súmula 7/STJ em relação às teses de
inexistência de administração de fato e de prevalência do valor
estimativo da causa, uma vez que sua revisão demandaria reexame
fático-probatório, e ao não conhecimento da tese de honorários
sucumbenciais, por configurar inovação recursal, inexistindo
omissão, contradição ou erro de premissa quanto aos pontos.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente para
dirimir a matéria posta em julgamento.
6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o
jurisdicionado.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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