Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.839.611
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO.
PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, quanto à
preclusão e à coisa julgada a respeito da limitação das diárias,
demanda o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.