Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.829.846
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Definir se a decisão embargada incorreu em contradição apta a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive
aquelas que fundamentaram o não conhecimento do recurso especial.
4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do
julgamento não configura contradição ou qualquer outro vício
previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a
uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos
apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As
divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese
sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se
confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação
recursal incabível pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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