Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.824.095
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que não teria
ocorrido a prescrição da "pretensão restitutória", em especial
diante da incidência da teoria da "actio nata", teses não conhecidas
em razão da óbice da Súmula n. 7/STJ, não servindo os embargos de
declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a pretensão dos
embargantes de se verem restituídos de valores decorrentes de
contrato de compra e venda foi considerada prescrita à luz do acervo
fático-processual dos autos, com ponderações relativas a outros
feitos e sua anuência na transferência do imóvel a outro parente, de
modo que a reversão do julgado para afastar os efeitos
prescricionais escapariam do âmbito de atuação do STJ, que não pode
revisar fatos e provas.
4. O Tribunal de origem, em momento algum, afastou o cunho
restitutório da ação, limitando-se a analisar, dada a pretensão,
qual seria seu termo inicial prescricional, no que concluiu que o
marco para contagem do prazo seria 5/4/1998, enquanto os embargantes
entendem que a "actio nata" seria momento diverso. Tal distinção
não pode ser avaliada no STJ quando depender de reexame fático, como
na espécie.
5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
6 A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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