Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.820.333
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. DIFERENÇAS DE URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA
CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.344/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO
RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
3. A discussão travada nos autos envolve questão pertinente a
"definir se é possível determinar a limitação temporal das
diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral,
durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de
limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento
da demanda", submetida a julgamento pelo rito dos recursos
representativos da controvérsia (REsps n. 2.171.764/MA,
2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.172.227/MA e 2.171.762/MA - Tema n.
1.344/STJ).
4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.039 e seguintes do
CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores proferidas por esta Corte e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá
ser observado o procedimento delineado nos artigos 1.039 e seguintes
do CPC/2015.
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