Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.818.698
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.418 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART.
256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Sobre o tema trazido pela parte recorrente, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n.
2216815/RS, 2217133/RS e 2217137/RS, de relatoria do Ministro Paulo
Sérgio Domingues, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
1418 do STJ), com o seguinte objeto: "i) a cessão de crédito oriundo
de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o
controle judicial, ex offício, da regularidade do negócio jurídico,
nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil".
3. No caso, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois
de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o
caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam
ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
para que seja realizado o juízo de conformação (Tema n. 1.418 do
STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código
de Processo Civil.
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