Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.813.603
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial,
atinente a ação de rescisão contratual, sob alegação de omissão e
obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e de omissão quanto à
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
2. Fato relevante. Debate sobre a validade da citação por edital, a
possibilidade de citação na pessoa do representante legal da pessoa
jurídica e a existência de fundamento inatacado apto a manter o
acórdão recorrido.
3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de
reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e pela incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284/STF diante de fundamento não
impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 7 do
STJ ao tema da validade da citação por edital, e quanto à
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF diante de
fundamento não impugnado nas razões recursais.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aos embargos sob
exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os
vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou
erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado.
7. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado apreciou
adequadamente a controvérsia, reconhecendo a validade da citação por
edital com base em elementos dos autos; a revisão da conclusão
demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Houve fundamento autônomo não impugnado nas razões recursais,
circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF,
afastando alegação de omissão quanto ao tema.
9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos quando apresenta motivação suficiente para
resolver a controvérsia.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se
tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à eventual
reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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