Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.812.872

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 493 DO CPC E TEMA N. 1.266 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. As teses fundadas no art. 493 do CPC e no Tema n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal, deduzidas apenas nos embargos de declaração e referentes a fatos pretéritos ao ajuizamento e ao esgotamento da instância ordinária, configuram inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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