Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.812.872
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 493 DO CPC E TEMA N. 1.266 DO STF. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. As teses fundadas no art. 493 do CPC e no Tema n. 1.266 do
Supremo Tribunal Federal, deduzidas apenas nos embargos de
declaração e referentes a fatos pretéritos ao ajuizamento e ao
esgotamento da instância ordinária, configuram inovação recursal,
insuscetível de conhecimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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