Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.809.179
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em
Reclamação, nos quais a parte embargante sustenta omissões quanto à
tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo
mera revaloração de fatos incontroversos com afastamento da Súmula
7/STJ; omissão quanto ao enfrentamento da alegada violação do art.
988, II, do CPC/2015; e contradição por manter a decisão sem
enfrentar, de modo específico, pontos indicados como incontroversos
aptos a afastar o óbice sumular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à alegação de que a
controvérsia seria exclusivamente jurídica e afastaria a incidência
da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada violação do art. 988, II, do
CPC/2015; e (iii) ao dever de enfrentamento específico de pontos
tidos como incontroversos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
afastando descumprimento de ordem do Tribunal, delimitando o alcance
e a temporalidade da decisão concessiva de efeito suspensivo e a
inaplicabilidade de suspensão automática de processos conexos, não
se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material
previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se
tratando de mera revaloração de fatos incontroversos ou de questão
exclusivamente jurídica.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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