Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.809.179

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em Reclamação, nos quais a parte embargante sustenta omissões quanto à tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo mera revaloração de fatos incontroversos com afastamento da Súmula 7/STJ; omissão quanto ao enfrentamento da alegada violação do art. 988, II, do CPC/2015; e contradição por manter a decisão sem enfrentar, de modo específico, pontos indicados como incontroversos aptos a afastar o óbice sumular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e afastaria a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada violação do art. 988, II, do CPC/2015; e (iii) ao dever de enfrentamento específico de pontos tidos como incontroversos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, afastando descumprimento de ordem do Tribunal, delimitando o alcance e a temporalidade da decisão concessiva de efeito suspensivo e a inaplicabilidade de suspensão automática de processos conexos, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos ou de questão exclusivamente jurídica. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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