Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.806.067
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 21/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LUCROS
CESSANTES E IPTU. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora. Não constatados os vícios indicados
no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de
declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado nem à revisão da aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ,
quando o acórdão embargado já enfrentou de forma fundamentada as
questões essenciais da controvérsia. Decisão que analisa de modo
claro e suficiente a responsabilidade civil do estado, a extensão
dos danos e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
invocados não configura negativa de prestação jurisdicional e nem
viola o art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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