Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.801.583

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, sob alegação de omissão, contradição e erro material (art. 1.022 do CPC). II. Questão em discussão 2. Há três principais questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico de argumentos e dispositivos legais, notadamente quanto ao pedido declaratório de existência de contrato verbal; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 492 do CPC na instância de origem, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; (iii) saber se o exame das conclusões de origem sobre renúncia a honorários e afastamento de arbitramento exige revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. As alegações revelam intuito infringente, sem identificação de vício integrável. 4. Não há prequestionamento do art. 492 do CPC na origem, mesmo após embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal local quanto à renúncia expressa aos honorários ad exitum, à boa-fé objetiva e ao afastamento de arbitramento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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