Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.788.910
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URVS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 2.171.764/MA; RESP
2.174.355/MA; RESP 2.171.684/MA; RESP 2.165.813/MA; RESP
2.172.227/MA; E RESP 2.171.762/MA). TEMA 1344/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. As matérias trazidas no recurso especial foram afetadas pela
Primeira Seção do STJ (REsp 2.171.764/MA; REsp 2.174.355/MA; REsp
2.171.684/MA; REsp 2.165.813/MA; REsp 2.172.227/MA; e REsp
2.171.762/MA; relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze), passando a
constituir o Tema 1344 desta Corte Superior, com fim de definir "se
é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV,
com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de
cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal
não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda".
2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que os
recursos que versem sobre idêntica controvérsia devem permanecer
sobrestados até o julgamento do paradigma representativo pelo
Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos
termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
3. Somente após a adoção dessa providência - que caracteriza o
efetivo exaurimento da instância ordinária - é que, se cabível, o
recurso especial deverá ser remetido a esta Corte Superior, para que
sejam apreciadas as questões jurídicas nele suscitadas que não
tenham sido prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com
fundamento no art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. Determino
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da controvérsia (Tema 1344/STJ), sejam observadas as
normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
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