Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.788.869
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o entendimento firmado no acórdão embargado que
culminou em rejeitar a alegação de prestação jurisdicional
deficiente, enquanto o mérito em si não ultrapassou o conhecimento
em razão de óbices sumulares, não servindo os embargos de declaração
para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não ocorrera
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a efetivas questões
recursais foram enfrentadas, bem como destacou que a embargante
promovera inovação recursal no apelo nobre, o que conduziu à
ausência de prequestionamento, além de sua pretensão recursal quanto
ao alcance da quitação extrajudicial esbarrar no óbice da Súmula n.
5/STJ e do dano moral esbarrar na Súmula n. 7/STJ.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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