Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.782.554

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, porque a decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitira o seu recurso especial não apresentara como fundamento a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Impõem-se a reconsideração da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o óbice sumular não fora refutado. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.