Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.782.554
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, porque a
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitira o seu
recurso especial não apresentara como fundamento a incidência do
óbice da Súmula 7 desta Corte. Impõem-se a reconsideração da decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de que o óbice sumular não
fora refutado.
3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
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