Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.779.498

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI N. 4.886/1965. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. A circunstância de a prescrição constituir matéria de ordem pública não afasta a necessidade de prévio debate da questão federal pelo Tribunal de origem para fins de conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de manifestação do Tribunal estadual acerca dos dispositivos federais invocados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada no acórdão embargado, consubstanciada em mero inconformismo com o resultado do julgamento, é incabível na via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

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