Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.779.498
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI N.
4.886/1965. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE NA ORIGEM.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no
julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
clara e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
3. A circunstância de a prescrição constituir matéria de ordem
pública não afasta a necessidade de prévio debate da questão federal
pelo Tribunal de origem para fins de conhecimento do recurso
especial.
4. A ausência de manifestação do Tribunal estadual acerca dos
dispositivos federais invocados atrai a incidência das Súmulas 282 e
356 do STF.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada no
acórdão embargado, consubstanciada em mero inconformismo com o
resultado do julgamento, é incabível na via dos aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
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