Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.777.304
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de
impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso por não indicar, de forma objetiva, quais fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial teriam permanecido
sem impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado explicitou os
fundamentos não impugnados: a ausência de demonstração de violação
dos arts. 485, VI, 520, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC e a incidência
da Súmula n. 7 do STJ, destacando que as razões do agravo em recurso
especial estavam dissociadas do caso, o que atraiu a Súmula n. 182
do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. Ausente intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC, com a advertência de que a reiteração de
embargos poderá ensejar a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
indica expressamente os fundamentos não impugnados da decisão de
inadmissibilidade. 2. A simples oposição de embargos de declaração,
sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 520, IV, 536, §
1º, 537, 932, III, 1.022, I e II e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
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