Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.775.272

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ficou claro na decisão embargada que mesmo as matérias de ordem pública carecem de prequestionamento nesta Corte. 3. Os embargos de declaração não possuem os efeitos infringentes almejados nesta insurgência. Embargos de declaração rejeitados.

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