Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.775.272
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA
MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Ficou claro na decisão embargada que mesmo as matérias de ordem
pública carecem de prequestionamento nesta Corte.
3. Os embargos de declaração não possuem os efeitos infringentes
almejados nesta insurgência.
Embargos de declaração rejeitados.
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