Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.763.238
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO DO
PRECEDENTE INVOCADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da
decisão.
2. Inexistência de omissão quanto à alegada revaloração jurídica de
fatos incontroversos, tendo o acórdão embargado consignado que o
acolhimento da tese recursal demandaria o reexame da existência de
dependência econômica, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Ausência de similitude fática entre o caso concreto e o
precedente invocado (AgRg no REsp 1.362.822/PE), uma vez que o
Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dependência
econômica, reconhecendo apenas auxílio financeiro prestado pelos
avós.
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir matéria já decidida nem para prequestionar dispositivos
constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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