Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.753.504
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
a agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência do STJ,
conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e negar provimento ao recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão
quanto à tese, trazida no apelo nobre, de negativa de prestação
jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Na hipótese, o acórdão ora embargado afastou, de forma expressa e
fundamentada, a alegada omissão no aresto proferido pela Corte de
origem.
5. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição
aos aclaratórios.
6. Sendo cabível a majoração de honorários, mas não arbitrada, pode
o Colegiado fazê-lo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria
de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se
verificando reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
majoração de honorários.
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