Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.750.773
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O
acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos da
negativa, destacando a ausência de impugnação específica quanto à
inexistência de violação ao art. 489 do CPC e à não comprovação do
dissídio jurisprudencial.
2. É imprescindível, conforme a jurisprudência da Corte Especial do
STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos, autônomos ou
não, da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de
ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, à produção de efeitos infringentes
ou ao afastamento de óbices processuais, quando inexistentes
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. As alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao
regime de cabimento/prazo da ação rescisória e à suposta
demonstração do dissídio não evidenciam vício integrável no acórdão,
por demandarem reexame do mérito recursal e não guardarem
pertinência com a estreita via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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