Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.722.282
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de forma clara, coerente e devidamente
fundamentada, enfrentou todos os pontos apontados como omissos,
obscuros ou contraditórios, concluindo que 'Em se tratando de ações
envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos,
a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira
Seção, independentemente da participação da agência reguladora na
lide' (CC n. 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 6/8/2023, DJe de 26/9/2023)"
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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